Mesmo que os descontos indevidos tenham sido cessados, as vítimas podem buscar a restituição em dobro dos valores ilegitimamente descontados do benefício previdenciário e a reparação de dano moral. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, condenou em dano moral a associação previdenciária no montante de R$ 10 mil pelos descontos indevidos.
Nos autos do processo, o juiz federal da Turma Recursal de São Paulo, Rogerio Volpatti Polezze, condenou também o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pois não se desincumbiu de “certificar-se da veracidade e da autenticidade dos contratos/autorizações” para que fosse promovido os descontos não autorizados. O reconhecimento da responsabilidade do Instituto e sua condenação é de suma importância daqui em diante, pois pode ser a única forma de assegurar as reparações civis.
Conquanto o advogado-geral da União, Jorge Messias, tenha profetizado que tomaria providências para “buscar a responsabilização das entidades que promoveram os descontos ilegais e recuperar cada centavo desviado”, é preciso considerar alguns aspectos nessa promessa.
Provavelmente, a maioria das associações previdenciárias serão encerradas ou baixadas em breve, sobretudo depois de todo esse escândalo. Da mesma forma que muitas foram criadas como um “relâmpago”, devem desaparecer de forma similar. São associações com representantes “laranjas” e sem infraestrutura que justifique sua existência. Espécie de caça-níquel.
Caso as associações sumam do mapa, dificultarão as reparações dos aposentados. Nesse cenário, sobraria o INSS para pagar a conta.
O problema é que Advocacia-Geral da União tem como competência fazer a representação ou a defesa do INSS. Importante destacar que recentemente o ex-presidente do INSS, Alessandro Stefanutto, editou a Instrução Normativa nº 162/2024 eximindo o INSS de responder, “em nenhuma hipótese, pelos descontos indevidos de mensalidade associativa, restringindo-se sua responsabilidade ao repasse financeiro à entidade em relação às operações devidamente autorizadas pelos beneficiários”.
Ao buscar se eximir sob “nenhuma hipótese” acerca dos descontos indevidos, conclui-se que o INSS não quer assumir a conta da devolução dos descontos nem tampouco pagar dano moral. Assim, evidentemente a AGU não iria ajuizar alguma ação contra quem legalmente é obrigada a defender. Na promessa de Messias, a ação de reparação civil seria apenas contra as associações previdenciárias, cujo tempo de vida não deve durar muito, diminuindo a chance do ressarcimento ao aposentado.
Por essa razão, ao invés de esperar que o defensor do INSS resolva o problema, é prudente que cada aposentado tome a iniciativa de ser reparado individualmente. Ou esperar que a Defensoria Pública e Ministério Público Federal promovam ações coletivas. Do contrário, ninguém irá pagar a conta num dos maiores escândalo de corrupção, senão o maior, da área previdenciária.
O rombo promovido por Jorgina de Freitas e seu grupo, na década de 90, já teve várias precificações, sendo a mais alta de US$ 3 bilhões desviados. Mas seguramente essa farra dos descontos indevidos nos últimos 30 anos é o maior do INSS.
LINK PRESENTE: Gostou deste texto? Assinante pode liberar sete acessos gratuitos de qualquer link por dia. Basta clicar no F azul abaixo.