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Revista ilegal não anula provas obtidas por outro meio, decide STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a absolvição de uma mulher acusada de tráfico de drogas, apesar de reconhecer a ilegalidade de três revistas íntimas a que ela foi submetida.

A decisão ocorreu após recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). A corte entendeu que, apesar da ilegalidade das revistas, as provas encontradas na residência da acusada, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, são válidas.

Policiais civis encontraram entorpecentes, dinheiro e pesticidas na residência da acusada durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão. A mulher foi submetida a três revistas íntimas – na residência, na delegacia e no presídio –, mas nenhum objeto ilícito foi encontrado com ela.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia absolvido a ré, considerando que a ilegalidade das revistas invalidava todas as provas.

O ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, reconheceu a ilegalidade e o caráter degradante das revistas íntimas, realizadas sem justificativa. O ministro salientou a grave violação à dignidade da pessoa humana causada pelos agentes do Estado. Apesar disso, o STJ decidiu manter as provas obtidas na busca domiciliar.

Entenda decisão

O STJ entendeu que, mesmo sem as revistas íntimas, as provas incriminatórias teriam sido encontradas durante a busca domiciliar. O artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) permite a busca pessoal durante a busca domiciliar, sem necessidade de mandado específico. No entanto, a ilegalidade na execução da busca pessoal não invalida a busca domiciliar, segundo o relator.

O ministro argumentou que não há relação de causa e efeito entre as revistas íntimas e as provas encontradas na residência. As provas, consistindo em entorpecentes, dinheiro e pesticidas, foram encontradas na casa da acusada, e não em seu corpo, destacou o ministro.

A Sexta Turma do STJ determinou o prosseguimento do julgamento na segunda instância, desconsiderando a inadmissibilidade das provas. O Tribunal também determinou a comunicação dos fatos à Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul para apuração de ilícitos funcionais, além da comunicação ao Ministério Público, já determinada pela Justiça gaúcha.